Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 30/2022-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. Da análise da peça recursal, denota-se que a modalidade recursal manejada mostra-se adequada, além dos recorrentes possuírem interesse e legitimidade, bem como a peça recursal ser tempestiva.

11.1.2. Assim sendo, recebemos o recurso como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 232 a 236, do RI-TCE/TO.

11.2. DO MÉRITO

11.2.1. Em apreciação, Pedido de Reconsideração interposto pelas Senhoras Patrícia Fernandes Leal Coelho – presidente à época da CPL; Railene Carmo dos Santos – membro à época da CPL e o Sr. Mariano Costa Santos -  membro à época da CPL, todos da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, por meio de seu procurador, Dr. Roger de Mello Ottaño – OAB/TO nº 2583, em face do Acórdão TCE/TO n º 933/2021-Pleno, prolatado nos autos de Representação nº 15742/2020, no qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a Representação e aplicou multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.2.2. O que fundamentou a aplicação de multa aos recorrentes foram falhas verificadas no Processo Administrativo nº 08/2020 – Dispensa de Licitação nº 03/2020, objetivando a execução de serviços de reforma e recuperação das instalações do lixão local, no valor de R$ 98.965,00 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais)

11.2.3. Notadamente, foi aplicada multa em razão das impropriedades dos itens 9.3. - Falta a indicação do Fiscal do Contrato e 10.1 - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços, do Relatório Técnico nº 1/2021 (Evento 2 dos autos de Representação nº 15742/2020).

11.2.4. Em sede de Pedido de Reconsideração, os recorrentes sustentam que todas as justificativas já foram apresentadas na Representação, que os recorrentes desconheciam a ausência da documentação apresentada no relatório técnico, não sendo, portanto, responsáveis pelas irregularidades apontadas, e que houve desatenção no registro a ser efetuado no SICAP-LCO, além de argumentarem boa-fé e ausência de improbidade administrativa.

11.2.5. Ocorre que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, os mesmos foram citados e obtiveram conhecimento do teor do Relatório Técnico, bem como cabe a comissão a verificação e análise dos documentos apresentados[1]. Também, os recorrentes não trouxeram novos documentos e não fizeram prova de que o sistema passava por algum tipo de complicação. 

11.2.6. O SICAP-LCO é regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, e o descumprimento de qualquer de seus dispositivos já é suficiente para aplicação de multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno.

11.2.7. Conforme salientado pelos recorrentes, as justificativas já foram apresentadas na Representação, como também já foram rechaçadas no momento do julgamento, unânime, da Representação. Tendo em vista que os recorrentes não apresentaram nenhum novo documento, não há elementos para alterar o decisum.

11.3. CONCLUSÃO

11.3.1 Diante do exposto, acompanhamos as manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

I - Conhecer do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, negar–lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 933/2021 – TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 15742/2020.
 
II - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique os recorrentes e seus procuradores por meio processual adequado.
 
III – Determinar a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 15742/2020.
 
V- Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
 
[1] Art. 6º, XVI, da Lei 8666/1993.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/04/2022 às 16:25:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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